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Protocolado pelos vereadores do PSD, Câmara de Caracol aprova Projeto de Lei que suspende cobranças de empréstimos de servidores municipais

Com o apoio do Sindicato dos Trabalhadores, os vereadores do PSD, Douglas Vilalba e Adair Amarilha protocolaram projeto que suspendem as cobranças de empréstimo consignado dos servidores do município por 90 dias.

 

Visando beneficiar a classe de servidores públicos, o projeto entrou em pauta nesta última terça-feira (05), na Câmara Municipal de Caracol, onde foi discutido e aprovado por unanimidade. O projeto agora segue para o executivo, que após sanção deve entrar em vigor com publicação.

Os vereadores pontuam que essas iniciativas já foram adotadas e aprovadas em outros Estados.

“Os Bancos e instituições financeiras acumulam alto lucros e possuem capacidade financeira de superar esse momento. Diante da grave crise econômica e sanitária que vivemos em decorrência da pandemia ocasionada pela infecção humana causada pelo novo coronavírus, considerando os impactos negativos nas rendas familiares, apresentamos este Projeto de Lei com o intuito de reduzir os danos e prejuízos à nossa população e funcionários que estão com reajustes muito baixos a mais que 8 anos”, explica Vilalba.

Já o vereador Adair Amarilha lembrou dos comércios que tiveram suas atividades suspensas ou reduzidas.

“Grande parte das atividades e estabelecimentos econômicos do nosso Município tiveram seu funcionamento suspenso ou reduzido, o que acarreta automaticamente na redução da renda de milhares de famílias”, pontua Amarilha.

CONHEÇA O PROJETO

PROJETO 001/2020
AUTORES:
VER. DOUGLAS VILALBA (PSD)
E ADAIR AMARILHA (PSD)

“DISPÕE EM CARÁTER EXCEPCIONAL SOBRE A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS REFERENTES A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRAÍDOS POR SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARACOL/MS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Art. 1º Ficam em caráter excepcional suspensas as cobranças de empréstimos consignados contraídos pelos servidores públicos e entidades municipais, ativos e inativos, junto às instituições financeiras, pelo prazo de 90 dias, em decorrência da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19).
Parágrafo Único. O prazo de suspensão estabelecido no caput poderá ser prorrogado por igual período ou enquanto durar o estado de emergência declarada no município.

Art. 2º As parcelas que ficarem sem pagamento durante este período, deverão ser acrescidas ao final do contrato, sem a incidência de juros ou multas.

Art. 3º Caberá ao órgão de Recursos Humanos ou secretaria competente pela administração da folha de pagamento dos órgãos municipais
(Prefeitura Municipal, Câmara Municipal e dependencias) orientar e desenvolver meios de acompanhamento dos servidores com relação aos procedimentos a serem adotados e intermediar o diálogo, bem como informar e autuar as instituições financeiras referente a essa lei.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Caracol -MS
Sala das Sessões,
CARACOL-MS, 05 de Maio de 2020.